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Sentenças Trabalhistas Gaúchas - 9ª Ed. - 2010

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Sentenças Trabalhistas Gaúchas - 9ª Ed. - 2010

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Descrição Rápida

A Despedida - 9ª Série - Edição 2010  - HS Editora




Com grande satisfação publicamos a 9ª série do nosso Sentenças Trabalhistas Gaúchas, reunindo textos de sentenças proferidas por magistrados trabalhistas da 4ª Região, relacionadas ao tema Perda do Posto de Trabalho.

A questão está no centro do Direito do Trabalho. As consequências do ato de dispensa, quando praticado pelo empregador, extrapolam até mesmo a esfera judicial. Interferem diretamente na vida dos seres humanos que, com suas demandas, buscam o Poder Judiciário Trabalhista, na tentativa, muitas vezes, não apenas de receber seus créditos, mas também de resgatar sua condição de ser-no-mundo.

Os diferentes pontos de vista acerca de situações práticas que ensejaram término dos contratos de trabalho discutidos nas sentenças ora trazidas à apreciação de todos, permite uma ampla reflexão acerca do fenômeno e das respostas que o Poder Judiciário vem ofertando ao problema.

O contrato de trabalho é marcado pela noção de boa-fé objetiva, determinando que as partes ajam, e esperem do outro contratante, um agir pautado pela transparência, pela lealdade e por legítima expectativa de conduta conforme ao direito. É contrato feito para durar no tempo, razão porque sua ruptura abrupta merece atenção especial dos operadores do direito, especialmente quando ocorre à revelia da vontade do empregado, que via de regra retira dele seu sustento físico e, algumas vezes, psíquico.

O resgate das obrigações atinentes aos contratos, recuperadas de certo modo pelo Código Civil, mas desde sempre presentes na legislação trabalhista, é o que se extrai como mensagem principal, a partir da leitura dos trabalhos selecionados. A noção de abuso de direito, a ensejar a nulidade do ato. A consequência de um ato nulo, a ensejar imediata reintegração no posto de trabalho. A necessidade de ponderação e exame de uma série de fatores que informam a relação de trabalho, quando do reconhecimento de uma justa causa. Eis alguns dos temas enfrentados de modo brilhante, pelos colegas que gentilmente contribuíram para abrilhantar essa edição.

Sumário:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – É nula a rescisão antecipada de contrato de experiência de empregado contratado após aprovação em concurso público, sem a devida motivação, sendo ônus do empregador demonstrar a veracidade do motivo declinado para a extinção antecipada do contrato (teoria dos motivos determinantes). Infração aos artigos 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e 37, II, da Constituição Federal. Reintegração que se impõe, mediante antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa. – DANO MORAL – O reclamante sofreu abalo psicológico e à sua imagem, porquanto informalmente comunicado de sua aprovação no curso de formação, inclusive com entrega de convites de formatura a amigos e familiares. Frustração de legítima expectativa, sem a devida motivação. Indenização devida.

- JUSTA CAUSA – CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIADE DE DUPLA PUNIÇÃO – Incabível inovação posterior acerca dos fatos e motivos que ensejaram a resolução do contrato por justa causa (causalidade). Uma vez aplicada outra espécie de punição ao empregado (advertência e suspensão) em virtude de determinada falta, esta não pode motivar a justa causa, porquanto já punida pelo empregador (non bis in idem)

- INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – O instituto da resolução contratual subordina-se ao requisito objetivo da tipicidade da conduta do empregado. A falta grave constitui fato típico, pelo que na notificação de suspensão do contrato de trabalho do empregado para instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, a empresa requerente deve, obrigatoriamente, identificar com precisão a falta contratual praticada. Filiação do sistema legal brasileiro ao critério taxativo de infrações trabalhistas. As possíveis faltas alegadas, mesmo em tese, não justificariam a penalidade adotada, porquanto também em afronta ao critério do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, segundo o qual cabe ao empregador utilizar-se de seu poder disciplinar com dosimetria pedagógica, de modo a corrigir a conduta faltosa e emendar o procedimento funcional faltoso do empregado ao padrão adequado à dinâmica da empresa. Ilícita, ainda, a opção pela punição de apenas determinado empregado, quando a infração trabalhista é cometida por vários empregados, sob pena de violação ao princípio da não discriminação, mormente quando não adotada a mesma medida em face do agente direto do dano. – REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEPÓSITOS DO FGTS EM CAUÇÃO – A estabilidade assegurada ao dirigente sindical é garantia fundamental outorgada com a finalidade de assegurar o livre exercício da atividade de representação sindical na defesa Afastada a falta grave, impõe-se a reintegração do empregado, de forma imediata (antecipação da tutela), por evidenciada a prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação (violação ao requisito objetivo da tipicidade), e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pelo óbice ao regular exercício do mandato sindical, seja à manutenção digna do trabalhador e sua família em razão da supressão dos salários a partir da suspensão do contrato de trabalho para a propositura do inquérito. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório da tutela, seja pela possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, seja por admitidos os depósitos do FGTS da conta-vinculada do empregado em caução.

- ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE EXPEDIÇÃO DA CAT – EXCLUDENTE IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE (ASPECTO PREVIDENCIÁRIO) – Independentemente da ocorrência do acidente de trabalho após a comunicação ao empregado da extinção do contrato, é dever do empregador a emissão da CAT em virtude de lesão ocorrida no período do aviso-prévio. A excludente alegada em defesa (culpa exclusiva da vítima) é irrelevante para fins previdenciários, cuja responsabilidade é objetiva, sendo as demais consequências meras decorrências do imperativo legal. Ultrapassado o período da estabilidade legalmente previsto, é devida a indenização substitutiva. – DANO MORAL – DANO ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA – É do empregador todos os riscos do empreendimento, pelo que aplicável a teoria da responsabilidade objetiva em se tratando de indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 2º, da CLT). O ordenamento jurídico prevê condição mais benéfica e específica no artigo 927 do Código Civil, consagrando a responsabilidade objetiva para a atividade de risco, o que se coaduna com uma interpretação sistemática e teleológica do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Excludente argüida em defesa (culpa exclusiva da vítima) não comprovada. Indenização devida. – DANO SOCIAL – REITERADAS PRÁTICAS ILÍCITAS POR PARTE DO EMPREGADOR – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – O ato ilícito, além de dano a um indivíduo, pode representar dano à sociedade, devido à sua extensão. O ordenamento jurídico agasalha, portanto, duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade por dano individual e a responsabilidade civil por dano social. Diante do âmbito em que situado o dano e o alcance da indenização, a condenação em indenização por dano social deve ser arbitrada "ex officio" pelo juiz quando sua atuação cotidiana revela empregadores que se valem de práticas inescrupulosas de agressões aos direitos dos trabalhadores com o fim de ampliarem seus lucros. Indenização suplementar devida, em decorrência de dano social configurado.

- JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE EM SENTIDO AMPLO – ESFERA ÉTICA – MAU PROCEDIMENTO – As normas éticas, por inspirarem o homem na escolha de um fim ou outro, revestem-se de caráter disciplinar e são obrigatórias, pelo que sua infração atinge não apenas o indivíduo, mas também o interesse geral, provocando desaprovação da sociedade. A infração a normas éticas, portanto, se enquadra no conceito de improbidade pelo sentido amplo do seu significado que inclui o ético. É desonesto o empregado que omite fato que obrigatoriamente deveria comunicar ao empregador, principalmente quando detém fidúcia especial por este depositada. A mesma infração, dependendo da situação, também configura mau procedimento, enquanto evidencia comportamento incorreto do empregado traduzido pela prática de atos que firam as regras do bom viver, ou quando a conduta do obreiro configurar impolidez ou falta de compostura capazes de ofender a dignidade de alguém. Justa causa configurada.

- JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – EMPREGADO QUE DORME EM SERVIÇO – Necessidade de observância da progressividade na aplicação das medidas de coibição da conduta faltosa. Prova da falta que se revela insuficiente.

- PREPOSTO – Necessidade de conhecimento pessoal dos fatos que, quando ausente, gera confissão. – ACIDENTE DE TRABALHO – Garantia de manutenção do emprego que não depende da fruição de benefício por mais de 15 dias. Dispensa obstativa. Ausência de boa-fé objetiva do empregador quando, além de não reconhecer o acidente ocorrido, impede o trabalhador de ser encaminhado ao INSS. Reintegração no emprego que se impõe.

- DESPEDIDA ABUSIVA (DISCRIMINATÓRIA E OBSTATIVA) – DANO MORAL CONFIGURADO – A Constituição Federal de 1988 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro uma nova sistemática protetiva em face de discriminações, tornando cada vez mais efetiva a concepção do país como um Estado Democrático de Direito. A dispensa efetivada configura prática discriminatória em face do estado de saúde do empregado, mais especificamente em virtude de seqüelas apresentadas quando do retorno de quadro de AVC (acidente vascular cerebral). Ato ilícito que se configura, porquanto em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade (concretizado pelo princípio da não-discriminação). Ofensa à honra e à dignidade passível de indenização.

- FALTA GRAVE – ATIVIDADE BANCÁRIA – O exame da falta grave imputada a empregado bancário que dedicou quase trinta anos de serviços prestados ao reclamado, sem registro de qualquer mácula em sua atuação, é de ser feito com ponderação dos interesses em jogo. Permanência do autor na atividade de caixa durante a apuração das irregularidades verificadas que revela fidúcia em seu trabalho. Ausência de proporcionalidade. Justa causa não configurada.

- EMPREGADO PÚBLICO – Necessidade de motivação para a despedida. A validade da despedida do empregado público, contratado mediante concurso público, está condicionada à respectiva motivação para a realização de tal ato. Exegese do artigo 3º da Lei 9.962/00 e do artigo 41 da Constituição Federal.

- GREVE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ILEGAL – Exercício legítimo de direito constitucional que não pode ser coibido mediante despedida. Antijuridicidade da conduta do réu, na medida em que a causa exclusiva a lastrear a dispensa do autor foi a condição deste de trabalhador preocupado na segurança de seus colegas; na atuação ativa e propositiva do empregado de buscar um meio-ambiente de trabalho minimamente saudável. Aplicação da Lei nº 9.029/95.

- DESPEDIDA – NÃO-PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – A indenização por dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, visando a impedir que o empregador mantenha condutas ofensivas contra seus empregados.

- DANO MORAL – DISPENSA – A decisão discute as consequências, jurídicas, pessoais e sociais, do ato de dispensa, quando praticado pelo empregador, propugnando a responsabilidade do empregador por dano não-patrimonial, causado, objetivamente, pela perda não-justificada do emprego, em face do dever de lealdade e transparência (boa-fé objetiva) e da vedação do abuso de direito.

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